RESOLUÇÃO CEE-ES nº. 6.111/2021

Altera títulos de seções e de subseções, numerações e redações de artigos da Resolução CEE nº. 3.777, de 20 de outubro de 2014. Publicado no Diário Oficial em 07/10/2021

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as decisões das Sessões Plenárias dos dias 06 de abril, 20 de abril, 18 de maio, 25 de maio, 03 de agosto, 17 de agosto e as deliberações conclusivas da Sessão Plenária realizada no dia 14 de setembro de 2021.

“Art. 138 O Projeto Político-Pedagógico – PPP-, o Plano de Curso – PC - e o Projeto Pedagógico de Curso - PPC - deverão ser, respectivamente, assim organizados:

§ 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado deverão observar os seguintes limites máximos de estudantes por turma:

III – no ensino médio: 40 estudantes por turma;

IV – na educação de jovens e adultos: 30 estudantes por turma, no ensino fundamental, e

40, no ensino médio; e

V – na educação profissional: 40 estudantes por turma, apenas em atividades teóricas, e grupos de 10 a 20 estudantes em atividades práticas, conforme a natureza delas.

VI – no ensino superior: 50 estudantes por turma, apenas em atividades teóricas, e grupos de 10 a 20 estudantes em atividades práticas, conforme a natureza delas.

 

RESOLUÇÃO 3777-2014

Art. 393 A prática profissional será prevista na organização curricular dos cursos, deverá estar

relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos, terá como base a pesquisa como princípio

pedagógico, integrará as cargas horárias de cada habilitação profissional de técnico e correspondentes

etapas de qualificação e de especialização profissional técnica de nível médio e terá como finalidade

aproximar o ambiente de aprendizagem escolar com o mundo do trabalho.

§ 1.º A prática na educação profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras. (NA ESCOLA ARNULPHO MATTOS UTILIZMOS O PROJETO INTEGRADOR) .

§ 2.º Para estudantes que já atuam profissionalmente em área ou atividade relacionada ao seu curso, a prática profissional supervisionada poderá configurar-se como atividade de estágio supervisionado, assumido como ato educativo próprio da instituição de ensino, até o percentual de cinquenta por cento da carga horária prevista para esse componente curricular, conforme o disposto no plano de curso.

NA ESCOLA ARNULPHO MATTOS O ALUNO QUE OPTA POR ESSA MODALIDADE, APRESENTARÁ UM ESTUDO DE CASO DAS ATIVIDADES REALIZADOS NO SEU ESTÁGIO SUPERVISIONADO PARA UMA BANCA QUALIFICADORA.  A EMPRESA QUE OFERTA O ESTÁGIO TEM QUE TER CADASTRADO NA ESCOLA.

§ 3.º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo e/ou da ocupação poderá ser incluído no plano de curso como obrigatório, sua realização ocorrerá em empresas e outras organizações públicas e privadas, e obedecerá à legislação federal e às diretrizes específicas emanadas dos órgãos do sistema de ensino.

§ 4.º O plano de realização do estágio profissional supervisionado, de responsabilidade da instituição de ensino, deverá ser explicitado na organização curricular e no plano de curso.

§ 5.º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida no CNCT, para a duração do respectivo curso ou correspondente qualificação ou especialização profissional.

Art. 394 Na elaboração da organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deverão se considerados:

I – adequação e coerência do curso com a PPP e com o regimento da instituição de ensino;

II – adequação à vocação regional e às tecnologias e avanços dos setores produtivos pertinentes;

III – definição do perfil profissional de conclusão do curso, projetado na identificação do itinerário formativo planejado pela instituição educacional, com base nos itinerários de profissionalização claramente identificados no mundo do trabalho, indicando as efetivas possibilidades de contínuo e articulado aproveitamento de estudos;

IV – identificação de conhecimentos, saberes e competências pessoais e profissionais definidoras do perfil profissional de conclusão proposto para o curso;

V – flexibilização das disciplinas ou componentes curriculares, projetos, núcleos temáticos ou outros critérios ou formas de organização, desde que compatíveis com os princípios da interdisciplinaridade, da contextualização e da integração entre teoria e prática, no processo de ensino-aprendizagem;